- 1 -O pedido de licença de produção é instruído junto da Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) com os seguintes elementos:
- a)Cópia certificada do contrato referido no n.º 1 do artigo 2.º-A do NCBF, quando aplicável;
- b)Os previstos no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, na sua redação atual, com exceção dos elementos a que se referem as suas alíneas b) e j);
- c)Título Único Ambiental;
- d)Pedido para a emissão do parecer do ICNF, I. P., sobre a sustentabilidade do recurso a explorar pela central a biomassa objeto do pedido.
- 2 -No âmbito da alínea b) do número anterior, inclui-se o projeto do sistema de captura e utilização de carbono instalado ou a instalar nos termos do n.º 1 do artigo 6.º-B do NCBF.
Artigo 2.º — Pedido de licença de produção
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