O promotor do pedido da licença de produção deve indicar a previsão relativa às fontes de abastecimento de recursos de biomassa da central num horizonte temporal de 10 anos, mediante a instrução do pedido referido na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior com os seguintes elementos:
- a)Indicação da capacidade, raio de ação e necessidades em biomassa florestal residual da central;
- b)Estimativa discriminada da disponibilidade de biomassa florestal residual na área de ação da central e respetiva viabilidade da cadeia de valor, de biomassa agrícola e de culturas energéticas;
- c)Ações a desenvolver para garantir uma cadeia de abastecimento da central e a recolha sustentável de biomassa florestal residual no referido prazo de 10 anos;
- d)Medidas de articulação com as autarquias locais e respetivas associações, proprietários, produtores florestais e respetivas organizações e as empresas do presente setor, incluindo as empresas de exploração florestal;
- e)Medidas de acompanhamento e monitorização da quantidade, origem e tipo da biomassa a consumir na central, que observem as regras emitidas pelo ICNF, I. P., quando aplicável;
- f)Proposta para a organização e manutenção de um sistema de registos de dados para a identificação das fontes do aprovisionamento e consumos da central, mediante a indicação da quantidade, origem e tipo da biomassa consumida, que observem as regras emitidas pelo ICNF, I. P., quando aplicável.