- 1 -O pedido de licença de exploração é instruído com os elementos previstos no n.º 3 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, na sua redação atual [organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional (OF-SEN)].
- 2 -Em caso de necessidade da realização de testes de injeção prévios à atribuição de licença de exploração, é aplicável o disposto no artigo 32.º do OF-SEN.
Artigo 4.º — Pedido de licença de exploração
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