- 1 -Para efeitos de dispensa da instalação do sistema de captura e utilização de carbono nos termos do n.º 3 do artigo 6.º-B do NCBF, o pedido deve ser feito junto da DGEG e incluir parecer técnico independente sobre a respetiva inviabilidade de mercado, técnica ou económica, considerando, entre outros elementos:
- a)A capacidade de injeção da central a biomassa na rede elétrica de serviço público (RESP), por referência ao título de reserva de capacidade pretendido no âmbito do procedimento concorrencial referido no n.º 2 do artigo 2.º-A do Decreto-Lei n.º 64/2017;
- b)A estimativa dos custos da instalação e atividade do sistema de captura e utilização de carbono, considerando as tecnologias disponíveis e a evolução dos preços de referência das licenças de emissão do Comércio Europeu de Licenças de Emissão decorrentes do leilão centralizado a nível europeu no qual Portugal participa; e
- c)A estimativa da respetiva remuneração nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 64/2017.
- 2 -A decisão sobre o pedido de dispensa referido no número anterior é da competência do membro do Governo responsável pela área da energia, sendo cada dispensa dada por um período de até 3 anos.
Artigo 5.º — Dispensa de instalação do sistema de captura e utilização de carbono
Vigente desde: 13/10/2025
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