- 1 -Os sujeitos passivos que sejam proprietários, usufrutuários ou superficiários de prédios urbanos arrendados por contratos celebrados antes da entrada em vigor do Regime de Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, ou do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de setembro, que já beneficiem do regime previsto no artigo 15.º-N do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, devem apresentar, anualmente, no período compreendido entre 1 de novembro e 15 de dezembro, a participação de rendas mencionada no artigo anterior.
- 2 -No caso dos prédios em contitularidade de direitos, a referida participação de rendas é apresentada apenas por um dos contitulares, em representação dos restantes, acompanhada do anexo 1, com a identificação de todos os contitulares e das respetivas quotas-partes.
Artigo 2.º — Participação
Vigente desde: 12/12/2013
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 12/12/2013