- 1 -Apresentado o pedido de matrícula nos termos do artigo 12.º, cabe ao diretor da escola E@D decidir sobre o mesmo, no prazo de dez dias úteis a contar da data de registo de entrada nos respetivos serviços.
- 2 -A matrícula deve considerar-se condicional, só se tornando efetiva após a celebração do protocolo a que se refere o artigo 16.º, devendo tal indicação constar da notificação da decisão sobre o pedido de matrícula.
- 3 -A decisão de indeferimento é notificada ao requerente, com indicação dos respetivos fundamentos de facto e de direito, no prazo de 10 dias úteis.
- 4 -Da decisão de indeferimento do pedido de matrícula cabe recurso hierárquico para o membro do Governo competente, a interpor no prazo de 10 dias úteis, a contar do dia útil seguinte ao da notificação.
Artigo 14.º — Decisão do pedido de matrícula
Vigente desde: 08/10/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/10/2019