- 1 -O protocolo de colaboração a celebrar entre a escola E@D e o encarregado de educação ou o aluno, quando maior de idade, tem, em regra, a duração de um ano letivo, podendo ser objeto de renovação ou alteração, por acordo das partes.
- 2 -Do protocolo de colaboração deve constar, designadamente:
- a)O objeto;
- b)As responsabilidades das partes;
- c)A identificação dos intervenientes no processo educativo;
- d)As formas de comunicação no ambiente virtual de aprendizagem e a articulação entre os intervenientes no processo educativo do aluno e respetivas responsabilidades;
- e)As adaptações ao regime de assiduidade;
- f)A organização das atividades escolares no ambiente virtual de aprendizagem, a organização das sessões síncronas e o plano de trabalho nas sessões assíncronas;
- g)Os termos de responsabilidade e compromisso relativos à recolha e divulgação de imagens, voz, ou outros dados pessoais dos participantes no funcionamento do ensino a distância, nos termos da legislação em vigor;
- h)A obrigatoriedade de construir e manter atualizado o portefólio digital de aprendizagem individual;
- i)As formas de monitorização e de acompanhamento das aprendizagens, incluindo sessões presenciais, na escola E@D ou nas escolas de proximidade, a organizar pelo professor-tutor, quando se justifique;
- j)A possibilidade de utilização pelo aluno de espaços da escola de proximidade, designadamente o centro de recursos educativos, o refeitório e a biblioteca, quando aplicável;
- k)A contratualização da formação em contexto de trabalho e os termos da realização da prova de aptidão profissional (PAP), para os alunos dos cursos profissionais;
- l)A obrigação de se manterem atualizados os dados relativos à identificação das partes, bem como outros elementos relevantes;
- m)A possibilidade de revisão do protocolo;
- n)O período de vigência.
- 3 -Nas situações previstas nas alíneas i), j) e k) do número anterior, os alunos são abrangidos pelo seguro escolar, aplicando-se-lhes o disposto nos normativos em vigor.
- 4 -Sempre que se justifique, o protocolo de colaboração inclui ainda o acompanhamento dos alunos pela equipa multidisciplinar de apoio à educação inclusiva.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, com vista a assegurar a implementação de medidas de apoio à aprendizagem e à inclusão, pode ser estabelecido um acordo de cooperação entre a escola E@D e uma escola de proximidade.
- 6 -Para efeitos do disposto na alínea j) do n.º 2, no caso dos alunos que se encontram fora do território nacional, podem ser estabelecidas, sempre que possível, acordos de cooperação com as escolas portuguesas no estrangeiro da titularidade do Estado Português.
Artigo 16.º — Protocolo de colaboração
Vigente desde: 08/10/2019
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/10/2019