- 1 -O percurso curricular do aluno deve ser documentado de forma sistemática no processo individual a que se refere o artigo 11.º do Estatuto do Aluno e Ética Escolar.
- 2 -O processo individual é atualizado ao longo da escolaridade obrigatória, de modo a proporcionar uma visão global do percurso educativo do aluno, facilitando o seu acompanhamento e permitindo, sempre que necessário, uma intervenção adequada.
- 3 -A atualização do processo previsto no número anterior é da responsabilidade da escola E@D, em colaboração com o encarregado de educação ou o aluno quando maior de idade.
- 4 -Do processo individual do aluno, que contém os seus dados de identificação, devem constar todos os elementos relativos ao seu percurso e à sua evolução:
- a)Protocolo de colaboração;
- b)Relatórios individuais das provas de aferição (RIPA), quando aplicável;
- c)Contrato de formação, no caso dos cursos profissionais;
- d)Identificação e classificação final das disciplinas, módulos, UFCD e da componente de formação em contexto de trabalho, assim como a identificação da entidade de acolhimento em que esta decorreu e ainda a classificação obtida na prova de aptidão profissional, quando aplicável;
- e)Relatórios médicos e ou de avaliação psicológica, quando necessário;
- f)Relatório técnico-pedagógico, quando aplicável;
- g)Registo da participação em atividades ou projetos no domínio do voluntariado ou de natureza artística, cultural, científica e desportiva e no âmbito de Cidadania e Desenvolvimento, entre outros de relevante interesse social, devidamente certificados pelas respetivas entidades promotoras e previstos no protocolo de colaboração;
- h)Outros considerados relevantes.
- 5 -O disposto nos números anteriores está sujeito aos limites constitucionais e legais, designadamente ao previsto na legislação sobre proteção de dados pessoais, no que diz respeito ao acesso e tratamento desses dados e ao sigilo profissional.
Artigo 5.º — Processo individual do aluno
Vigente desde: 08/10/2019
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Em vigor desde 08/10/2019