- 1 -A aprovação de modelo deve obedecer aos requisitos previstos no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 29/2022, de 7 de abril, e ao artigo 2.º do Regulamento anexo à Portaria n.º 211/2022, de 23 de agosto.
- 2 -Durante o prazo de validade de aprovação de modelo, toda ou qualquer alteração introduzida ao modelo aprovado, por substituição de componentes, por adjunção de dispositivo complementar, ou por modificações que possam influenciar os resultados das medições ou as condições regulamentares de utilização, carece de uma aprovação de modelo complementar.
Artigo 6.º — Aprovação de modelo
Vigente desde: 14/11/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/11/2023
Referências (2)
- Artigo 7.º
- Artigo 2.º