O Fundo tem natureza de património autónomo, sem personalidade jurídica, com autonomia administrativa e financeira, e rege-se pelo disposto no presente regime jurídico e demais legislação aplicável e, subsidiariamente, pela Lei-quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004 de 15 de janeiro.
Artigo 2.º — Regime
RevogadoVersão 2Vigente desde: 08/04/2026
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 08/04/2026
Original
Em vigor de 20/11/2017 a 07/04/2026