- 1 -Constituem receitas do Fundo:
- a)As dotações previstas no Orçamento do Estado em cada ano;
- b)Os apoios atribuídos pelo Fundo Ambiental em cada ano;
- c)O produto de doações, heranças, legados, ou contribuições mecenáticas;
- d)Os valores resultantes da distribuição das coimas cobradas no âmbito das contraordenações do uso de transportes coletivos de passageiros, tal como previsto no Decreto-Lei n.º 117/2017, de 12 de setembro;
- e)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas.
- 2 -Os saldos que venham a ser apurados no fim de cada ano económico transitam para o orçamento do ano seguinte.
- 3 -A dotação inicial do Fundo será constituída:
- a)Pelo saldo das verbas previstas no n.º 1 do artigo 132.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2017, inscritas no orçamento da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes;
- b)Pelo saldo das transferências para as Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, com vista ao desempenho das novas competências atribuídas pelo RJSPTP, previstas em sede de Orçamento do Estado para 2017, nas verbas 72 e 73 do Mapa de alterações e transferências orçamentais, anexo ao artigo 8.º da referida Lei; e
- c)Pelo montante de 3 000 000 (euro) com origem no Fundo Ambiental, para o desenvolvimento de ações e projetos que se enquadrem nos objetivos do Fundo Ambiental.
- 4 -A determinação e transferência dos saldos a que se refere a alínea b) do número anterior é efetuada nos termos previstos no n.º 4 do artigo 132.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro.
- 5 -De modo a permitir a elaboração dos documentos previsionais referidos no artigo 7.º, o membro do Governo responsável pela área das finanças propõe, até ao mês de julho de cada ano civil, o montante a transferir das receitas gerais do Estado para o Fundo, por via da Lei do Orçamento de Estado do ano seguinte.
- 6 -Caso não tenha sido apresentado qualquer montante nos termos do número anterior, o gestor do Fundo, deve considerar como valor a transferir das receitas gerais do Estado, o montante transferido no ano anterior.
Artigo 4.º — Receitas do Fundo
RevogadoVersão 2Vigente desde: 08/04/2026
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 08/04/2026
Original
Em vigor de 20/11/2017 a 07/04/2026
Referências (4)
- N.º 1 do Artigo 132.º
- Artigo 8.º
- N.º 4 do Artigo 132.º
- Artigo 7.º