- 1 -O Fundo dispõe de um fiscal único, o qual é responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da sua gestão financeira.
- 2 -O Fiscal Único é nomeado por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, o qual fixa os termos do exercício da função.
- 3 -Compete ao fiscal único:
- a)Emitir parecer sobre os instrumentos previsionais, bem como sobre os documentos de prestação de contas;
- b)Acompanhar com regularidade a gestão do Fundo, através dos balancetes e mapas demonstrativos da execução orçamental;
- c)Manter informados o conselho diretivo do IMT e o membro do Governo responsável pela área das finanças sobre o resultado de verificações ou de exames a que proceda;
- d)Pronunciar-se sobre qualquer outra matéria no domínio da gestão económica e financeira, sempre que tal lhe seja solicitado pelo conselho diretivo do IMT.
- 4 -Sem prejuízo das competências do fiscal único e das competências atribuídas por lei a outros organismos, a fiscalização do Fundo é assegurada pela Inspeção-Geral de Finanças.
- 5 -Para efeito do disposto no número anterior, o conselho diretivo do IMT deve remeter à Inspeção-Geral de Finanças, após a sua aprovação, os documentos previsionais de gestão e de prestação de contas, acompanhados da certificação legal das contas.
Artigo 9.º — Controlo e fiscalização
RevogadoVersão 2Vigente desde: 08/04/2026
Histórico de Alterações
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Versão 2
Revogado desde 08/04/2026
Original
Em vigor de 20/11/2017 a 07/04/2026