- 1 -O montante individual de crédito garantido no âmbito da presente portaria é de 20 euros por tonelada de madeira de resinosas queimada a adquirir.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o montante máximo de crédito garantido, por beneficiário, não pode ultrapassar 15.000 euros (quinze mil euros), expressos em equivalente de subvenção bruto.
- 3 -Os pedidos de empréstimo são decididos por ordem de entrada até esgotar o montante referido no artigo 2.º
Artigo 4.º — Montante Individual do Crédito
Vigente desde: 21/11/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/11/2017