Cria uma linha de crédito garantida destinada a apoiar necessidades de tesouraria, dirigida aos operadores das fileiras silvo-industriais, que adquiram madeira queimada de resinosas proveniente das regiões mais afetadas pelos incêndios florestais de 2017 constantes do anexo I à presente portaria, que dela faz parte integrante, denominada «Linha de crédito garantida para comercialização de madeira queimada de resinosas»
Objeto
A presente portaria cria uma linha de crédito garantida destinada a apoiar necessidades de tesouraria, dirigida aos operadores das fileiras silvo-industriais, que adquiram madeira queimada de resinosas proveniente das regiões mais afetadas pelos incêndios florestais de 2017 constantes do anexo i à presente portaria, que dela faz parte integrante, denominada «Linha de crédito garantida para comercialização de madeira queimada de resinosas».
Montante global do crédito
O montante de crédito total a conceder no âmbito da presente linha de crédito, é de 3 milhões de euros.
Beneficiários e condições de elegibilidade
Montante Individual do Crédito
Condições financeiras do empréstimo
Financiamento
Os encargos financeiros decorrentes da aplicação da presente portaria são assegurados pelas verbas disponíveis inscritas no programa orçamental do Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 27/2016, de 14 de junho, com limite máximo para a despesa com a bonificação da comissão de garantia de 150.000 euros (cento e cinquenta mil euros).
Direito supletivo
O disposto no Decreto-Lei n.º 27/2016, de 14 de junho, com a redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 98/2017, de 10 de agosto, é aplicável à presente linha de crédito, em tudo o que não se encontre especialmente previsto.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 17 de novembro de 2017. - O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 20 de novembro de 2017.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 1.º)
Regiões de proveniência da madeira de resinosas queimada em 2017, e respetiva delimitação geográfica
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o artigo 3.º)
(ver documento original)
ANEXO III
(a que se refere o artigo 3.º)
Minuta de contrato-promessa de compra e venda
Facultativa
Entre:
... [Nome], adiante designado promitente comprador, com o NIF n.º ..., agindo em nome próprio ou em representação de ..., com o NIPC n.º ..., e com sede social na ... [Rua/Avenida/Travessa] n.º ..., Código Postal ...-..., ... [Cidade] e,
... [Nome], adiante designado promitente vendedor, com o NIF n.º ... agindo em nome próprio ou em representação de ..., com o NIPC n.º ..., e com sede social na ... [Morada] n.º ..., Código Postal ...-..., ... [Cidade];
é celebrado o presente contrato-promessa de compra e venda de madeira de resinosas queimada que se rege pelas seguintes cláusulas:
Cláusula primeira
Objeto
O promitente vendedor compromete-se a vender ao promitente comprador e este a adquirir a quantidade de ... [referir quantidade expressa em toneladas] de madeira de resinosas queimada proveniente das regiões constantes do anexo i à Portaria n.º 359-B/2017, de 21 de novembro.
Cláusula segunda
Local e condições de entrega
A quantidade contratada é disponibilizada pelo promitente vendedor ao promitente comprador em ... [identificar local da recolha ou da entrega], com a periodicidade ... [identificar a periodicidade caso haja lugar a mais de uma recolha ou de uma entrega].
Cláusula terceira
Preço
O preço a pagar pelo promitente comprador respeitante à quantidade abrangida pelo presente contrato, é de ... [igual ou superior a 20 euros tonelada quando a recolha seja efetuada pelo promitente comprador], acrescido do IVA, à taxa em vigor.
Cláusula quarta
Pagamento
O pagamento é efetuado no prazo de ... [a definir pelas partes] a contar da data de aprovação do contrato de empréstimo celebrado no âmbito da linha de crédito criada pela Portaria n.º 359-B/2017, de 21 de novembro / a contar da data da celebração do contrato de compra e venda [opção a definir pelas partes], sendo dada quitação após boa cobrança.
Cláusula quinta
Incumprimento
O incumprimento do prazo de pagamento previsto na cláusula quarta do presente contrato dá lugar ao pagamento de juros de mora e indemnização nos termos da legislação aplicável [sem prejuízo do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 27/2016, de 14 de junho, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 98/2017, de 10 de agosto].