São aditados os artigos 3.º-A, 3.º-B, 3.º-C, 6.º-A e 6.º-B à Portaria n.º 272/2011, de 23 de setembro, com a seguinte redação:
Artigo 3.º-A
Elegibilidade do Passe Social+
- 1 -São elegíveis para o escalão A do Passe Social+ os passageiros beneficiários das seguintes prestações sociais:
- a)Complemento Solidário para Idosos;
- b)Rendimento Social de Inserção.
- 2 -São abrangidos pelo escalão B do Passe Social+ os passageiros:
- a)Reformados e pensionistas cujo valor mensal do total de reformas, pensões e complementos de pensão auferidos seja igual ou inferior a 1,2 vezes o valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS);
- b)Beneficiários de subsídio de desemprego e subsídio social de desemprego com montante mensal igual ou inferior a 1,2 vezes o valor do IAS;
- c)Que integrem agregados familiares cujo rendimento médio mensal equivalente seja igual ou inferior a 1,2 vezes o valor do IAS.
- 3 -O rendimento médio mensal equivalente do agregado familiar referido no número anterior é calculado com base no rendimento bruto e no agregado familiar que constam da declaração de rendimentos a que se refere o artigo 57.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), do ano em relação ao qual decorreu há menos tempo o termo do respetivo prazo de entrega, previsto no artigo 60.º do Código do IRS, de acordo com as seguintes regras:
- a)O rendimento médio mensal equivalente resulta da divisão do rendimento médio anual equivalente do agregado familiar por 14 meses;
- b)O rendimento médio anual equivalente do agregado familiar resulta de uma fração que comporta, no numerador, o rendimento bruto anual do agregado familiar e, no denominador, a soma do número de sujeitos passivos do agregado familiar com o produto do número de sujeitos dependentes por 0,25.
- 4 -O Passe Social+ vigora durante 12 meses, contados a partir da data de emissão do respetivo cartão de suporte, à exceção dos casos previstos na alínea b) do n.º 2 do presente artigo, cujo prazo de validade é de 6 meses.
- 5 -O Passe Social+ confere o direito ao transporte nas mesmas condições dos passes em vigor e que lhes estão associados.
Artigo 3.º-B
Atribuição do Passe Social+
- 1 -A venda dos títulos de transporte abrangidos pelo Passe Social+ é efetuada pelos operadores de transporte coletivo de passageiros, mediante solicitação dos interessados, através do preenchimento de modelo definido pelas autoridades metropolitanas de Lisboa e do Porto, devendo aquele requerimento ser acompanhado dos seguintes documentos:
- a)Cópia de cartão de identificação civil do requerente;
- b)Cópia de cartão de identificação fiscal do requerente;
- c)Última declaração de rendimentos do requerente e respetiva nota de liquidação, se aplicável;
- d)Declaração das entidades competentes do Ministério das Finanças que ateste a dispensa de apresentação da declaração de rendimentos dos sujeitos passivos do agregado familiar, quando aplicável;
- e)Quando aplicável, declaração das entidades competentes do Ministério da Solidariedade e Segurança Social que ateste o número de elementos do agregado familiar do requerente e a respetiva qualidade de beneficiário das prestação sociais referidas no artigo 3.º-A, de acordo com o escalão correspondente e respetivo montante daquelas prestações.
- 2 -As declarações referidas nas alíneas d) e e) do número anterior deverão ter sido emitidas dentro dos quinze dias anteriores à apresentação do requerimento de acesso ao Passe Social+.
- 3 -A impossibilidade de apuramento dos rendimentos nos termos previstos nesta portaria, por motivos imputáveis ao requerente, determina a impossibilidade de acesso ao Passe Social+.
Artigo 3.º-C
Determinação dos rendimentos
- 1 -Para efeito de cálculo do rendimento médio mensal do agregado familiar, consideram-se rendimentos relevantes os rendimentos brutos, ainda que isentos de tributação, nos termos do número seguinte.
- 2 -No cálculo dos rendimentos brutos anuais considera-se:
- a)O valor bruto dos rendimentos de trabalho dependente;
- b)O valor bruto dos rendimentos de pensões;
- c)O valor bruto das prestações sociais pagas pelos serviços e entidades do Ministério da Solidariedade e da Segurança social;
- d)Todos os demais rendimentos brutos auferidos pelo agregado familiar.
Artigo 6.º-A
Tratamento de dados pessoais
O tratamento de dados pessoais realizado ao abrigo da presente portaria encontra-se regulado pela legislação relativa à proteção de dados pessoais, na generalidade, e, na especialidade, pela legislação que regula os requisitos de tratamento de dados pessoais para a constituição de ficheiros de âmbito nacional, com recurso a tecnologias de informação.
Artigo 6.º-B
Articulação entre entidades
Os operadores de transporte das áreas metropolitanas de Lisboa e Porto, através das Autoridades Metropolitanas de Transportes, articulam-se com as entidades competentes dos Ministérios das Finanças e da Solidariedade Social, através de protocolo que estabeleça os procedimentos de comunicação de dados, por via desmaterializada, para verificação dos elementos necessários à atribuição do Passe Social+, referidos no artigo 3.º-B da presente portaria.