- 1-Para efeitos do previsto no n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 39/2012, de 28 de agosto, são necessárias 5 UC.
- 2-As UC referidas no número anterior devem ser obtidas ao longo de um período de cinco anos, tendo por referência as necessidades formativas e as oportunidades de formação.
- 3-Para efeitos da presente portaria, sempre que concluída formação do ensino superior na área do desporto ou da educação física, bem como pós-graduação com carga horária presencial superior a 25 horas ou 50 horas, no caso de formação à distância, nas mesmas áreas, essa formação confere automaticamente 5 UC.
- 4-As UC obtidas em excesso durante o período de tempo referido no n.º 2 não transitam para o período seguinte.
Artigo 4.º — Unidades de crédito necessárias
Vigente desde: 14/02/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/02/2014