Define os aspetos relativos às ações de formação contínua do diretor técnico e do técnico de exercício físico
Objeto
A presente portaria procede à definição dos aspetos relativos às ações de formação contínua, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 39/2012, de 28 de agosto.
Definições
Para efeitos da presente portaria, entende-se por:
Tipologia das ações de formação contínua
Unidades de crédito necessárias
Ações de formação contínua realizadas no estrangeiro
Formador
Entidades formadoras
Comunicação prévia das ações de formação contínua
Emissão dos certificados de formação contínua
Registo de unidades de crédito
Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 14.º da Lei n.º 39/2012, de 28 de agosto, o DT e o técnico de exercício físico devem proceder ao registo das UC necessárias à revalidação do respetivo título, através de plataforma eletrónica criada para esse fim.
Norma transitória
As UC de formação contínua atribuídas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 271/2009, de 1 de outubro, revogado pela Lei n.º 39/2012, de 28 de agosto, são consideradas válidas para efeitos da revalidação dos títulos profissionais de DT e de técnico de exercício físico.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado do Desporto e Juventude, Emídio Guerreiro, em 5 de fevereiro de 2014.