- 1 -Os apoios previstos na presente portaria são concedidos sob as seguintes formas:
- a)Nos apoios à ação 3.2 «Investimento na exploração agrícola», subvenção não reembolsável para os investimentos elegíveis até 700 mil euros e subvenção reembolsável para a parte do investimento elegível que ultrapasse aquele valor, até ao valor de investimento máximo elegível de 5 milhões de euros, por beneficiário, no período de vigência do PDR2020.
- b)Nos apoios à ação 3.3 «Investimento na transformação e comercialização de produtos agrícolas», subvenção não reembolsável para os investimentos elegíveis até 1 milhão de euros e subvenção reembolsável para a parte do investimento elegível que ultrapasse aquele valor, até ao valor de investimento máximo elegível de 10 milhões de euros, por beneficiário, no período de vigência do PDR2020.
- 2 -Para efeitos do número anterior, considera-se um só beneficiário o candidato que, de forma direta ou indireta, detém ou é detido em pelo menos 50 % do capital por outro beneficiário ou candidato, bem como quando o candidato ou beneficiário é detido, de forma direta ou indireta, em pelo menos 50 % do capital, pela mesma entidade, ainda que esta não seja candidata.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -Os níveis de apoio a conceder, por beneficiário, constam do anexo III à presente portaria da qual faz parte integrante.
- 5 -O apoio sob a forma de subvenção reembolsável tem um período de 2 anos de carência, sendo amortizado no prazo máximo de 5 anos, a contar de cada pagamento efetuado, de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt.
- 6 -O prazo máximo de amortização referido no número anterior pode ser prorrogado por mais dois anos, mediante requerimento do beneficiário.
Artigo 12.º — Forma, nível e limites dos apoios
Vigente desde: 23/01/2017
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/01/2017