- 1 -A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
- 2 -O artigo 9.º produz efeitos a partir da publicação da tabela de custos simplificados e respetivas operações.
ANEXO I
(Revogado.)
ANEXO II
Despesas elegíveis e não elegíveis
(a que se refere o artigo 8.º)
Despesas elegíveis ação 3.2 - Investimento na exploração agrícola
(ver documento original)
Despesas não elegíveis ação 3.2 - Investimento na exploração agrícola
(ver documento original)
Despesas elegíveis ação 3.3 - Investimento na transformação e comercialização de produtos agrícolas
(ver documento original)
Despesas não elegíveis ação 3.3 - Investimento na transformação e comercialização de produtos agrícolas
(ver documento original)
ANEXO III
Níveis de apoio
(a que se refere o n.º 4 do artigo 12.º)
Ação 3.2 - Investimento na exploração agrícola
(ver documento original)
Sempre que o investimento elegível ultrapasse 500.000 euros, será aplicada a todo o investimento elegível a taxa média ponderada resultante.
Ação 3.3 - Investimento transformação e comercialização de produtos agrícolas
(ver documento original)
Sempre que o investimento elegível ultrapasse 1.000.000 euros, será aplicada a todo o investimento elegível a taxa média ponderada resultante.
ANEXO IV
Reduções e exclusões
(a que se refere o n.º 2 do artigo 23.º)
- 1 -O incumprimento das obrigações previstas no artigo 11.º da presente portaria e no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, determina a aplicação das seguintes reduções ou exclusões:
(ver documento original)
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica, designadamente, a aplicação:
- a)Do mecanismo de suspensão do apoio, previsto no artigo 36.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014;
- b)Da exclusão prevista, designadamente, nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 64.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013;
- c)Dos n.os 1, 5 e 6 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014;
- d)Do artigo 63.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014;
- e)De outras cominações, designadamente de natureza penal, que ao caso couberem.
- 3 -A medida concreta das reduções previstas no n.º 1 é determinada em função da gravidade, extensão, duração e recorrência do incumprimento, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, com base em grelha de ponderação, a divulgar no portal do PDR2020, em www.pdr-2020.pt, e no portal do IFAP, em www.ifap.pt.
Artigo 26.º — Entrada em vigor e produção de efeitos
Vigente desde: 23/01/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/01/2017