Procede à quarta alteração da Portaria n.º 230/2014, de 11 de novembro, alterada pelas Portarias n.os 249/2016, de 15 de setembro, 301-B/2016, de 30 de novembro, e 303-A/2016, de 5 de dezembro, que estabelece o regime de aplicação da ação 3.2, «Investimento na exploração agrícola», e da ação 3.3, «Investimento na transformação e comercialização de produtos agrícolas», ambas da medida 3, «Valorização da produção agrícola», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020
Objeto
A presente portaria procede à quarta alteração da Portaria n.º 230/2014, de 11 de novembro, alterada pelas Portarias n.os 249/2016, de 15 de setembro, 301-B/2016, de 30 de novembro, e 303-A/2016, de 5 de dezembro, que estabelece o regime de aplicação da ação 3.2, «Investimento na exploração agrícola», e da ação 3.3, «Investimento na transformação e comercialização de produtos agrícolas», ambas da medida 3, «Valorização da produção agrícola», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR2020.
Alteração à Portaria n.º 230/2014, de 11 de novembro
O artigo 3.º da Portaria n.º 230/2014, de 11 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)'Membro de agrupamento ou organização de produtores reconhecido', a pessoa singular ou coletiva associada da entidade reconhecida como agrupamento ou organização de produtores ou, ainda, no caso do setor leiteiro, os associados de cooperativas associadas da entidade reconhecida.
Republicação
É republicada em anexo à presente Portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 230/2014, de 11 de novembro.
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde a data de entrada em vigor da Portaria n.º 230/2014, de 11 de novembro.
O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 11 de janeiro de 2017.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
Republicação da Portaria n.º 230/2014, de 11 de novembro
Objeto
A presente portaria estabelece o regime de aplicação da ação 3.2, «Investimento na exploração agrícola» e da ação 3.3, «Investimento na transformação e comercialização de produtos agrícolas», ambas da medida 3, «Valorização da produção agrícola», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR2020.
Objetivos
Os apoios previstos na presente portaria prosseguem os seguintes objetivos:
Definições
Para efeitos de aplicação da presente portaria, e para além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, entende-se por:
Beneficiários
São beneficiários dos apoios previstos na presente portaria:
Critérios de elegibilidade dos beneficiários
Critérios de elegibilidade das operações
Critérios de elegibilidade das operações de investimento em regadio
Despesas elegíveis e não elegíveis
As despesas elegíveis e não elegíveis são, designadamente, as constantes do anexo II à presente portaria da qual faz parte integrante.
Custos simplificados
As operações referentes a culturas agrícolas com determinação de valor padrão objeto da modalidade de custos simplificados são divulgadas no portal do PDR2020, em www.pdr-2020.pt, após definição pelo Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral.
Critérios de seleção das candidaturas
Obrigações dos beneficiários
Forma, nível e limites dos apoios
Apresentação das candidaturas
Anúncios
Análise e decisão das candidaturas
Transição de candidaturas
Termo de aceitação
Execução das operações
Apresentação dos pedidos de pagamento
Análise e decisão dos pedidos de pagamento
Pagamentos
Controlo
A operação, incluindo a candidatura e os pedidos de pagamento, está sujeita a ações de controlo administrativo e in loco a partir da data da submissão autenticada do termo de aceitação, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, no Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, no Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014, e demais legislação aplicável.
Reduções e exclusões
Investimentos excluídos
Não são abrangidos pelos apoios previstos na presente portaria os seguintes investimentos no âmbito da ação 3.3, «Investimento na transformação e comercialização de produtos agrícolas»:
Norma transitória
(Revogado.)
Entrada em vigor e produção de efeitos
ANEXO I
(Revogado.)
ANEXO II
Despesas elegíveis e não elegíveis
(a que se refere o artigo 8.º)
Despesas elegíveis ação 3.2 - Investimento na exploração agrícola
(ver documento original)
Despesas não elegíveis ação 3.2 - Investimento na exploração agrícola
(ver documento original)
Despesas elegíveis ação 3.3 - Investimento na transformação e comercialização de produtos agrícolas
(ver documento original)
Despesas não elegíveis ação 3.3 - Investimento na transformação e comercialização de produtos agrícolas
(ver documento original)
ANEXO III
Níveis de apoio
(a que se refere o n.º 4 do artigo 12.º)
Ação 3.2 - Investimento na exploração agrícola
(ver documento original)
Sempre que o investimento elegível ultrapasse 500.000 euros, será aplicada a todo o investimento elegível a taxa média ponderada resultante.
Ação 3.3 - Investimento transformação e comercialização de produtos agrícolas
(ver documento original)
Sempre que o investimento elegível ultrapasse 1.000.000 euros, será aplicada a todo o investimento elegível a taxa média ponderada resultante.
ANEXO IV
Reduções e exclusões
(a que se refere o n.º 2 do artigo 23.º)
(ver documento original)