- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 46.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, podem beneficiar dos apoios à ação 3.2, «Investimento na exploração agrícola», os projetos de investimento em regadio que, além dos requisitos referidos no artigo anterior, preencham as seguintes condições:
- a)Existência de plano de gestão de bacia hidrográfica notificado pelas autoridades nacionais à Comissão Europeia para toda a área abrangida pelo investimento;
- b)Existência ou instalação, ao abrigo do investimento, de contadores de medição de consumo de água.
- 2 -Os projetos de investimento de melhoria de regadio devem ainda apresentar uma poupança potencial de consumo de água mínima de 5%, baseada numa avaliação ex ante.
- 3 -No caso de projetos de investimento em regadio que impliquem um aumento líquido da superfície irrigada, é exigido licenciamento relativo a captação de águas, superficiais ou subterrâneas, nos termos do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, sem prejuízo do disposto no artigo 46.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013.
Artigo 7.º — Critérios de elegibilidade das operações de investimento em regadio
Vigente desde: 23/01/2017
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