O subsídio terá carácter anual e será concedido conforme o tipo do ensino a que se referir e em relação à frequência de um único curso em cada ano lectivo.
Artigo 2.º — Natureza
Vigente desde: 16/01/1987
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/01/1987