No momento da renovação e substituição dos documentos que foram emitidos ao abrigo da Portaria n.º 97/2023, de 28 de fevereiro, agora revogada, é exigido o registo criminal do país de origem do seu titular relativamente aos processos que resultaram da conversão de manifestações de interesse e cujos antecedentes criminais não tenham sido verificados.
Artigo 4.º — Verificação de antecedentes criminais
Vigente desde: 13/02/2025
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Em vigor desde 13/02/2025