- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- i)...
- ii)...
- b)...
- a)...
- 3 -Os valores referidos no n.º 1 são majorados em 20% desde que os agricultores não beneficiem da majoração referida no número anterior e se comprometam a vender a um consumidor final ou a um operador sujeito a controlo por um organismo privado de controlo e certificação (OPC) reconhecido em produção integrada uma quantidade mínima da sua produção certificada em protecção integrada, devendo para o efeito apresentar os respectivos documentos comprovativos nas confirmações anuais subsequentes.
- 4 -...
Artigo 12.º — [...]
Vigente desde: 07/04/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/04/2004