Altera a Portaria n.º 1212/2003, de 16 de Outubro, que aprova o Regulamento de Aplicação da Intervenção «Medidas Agro-Ambientais», do Plano de Desenvolvimento Rural (RURIS)
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Para efeitos de concessão das ajudas à medida prevista nesta secção devem ser consideradas, por parcela, as seguintes densidades mínimas:
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Para efeitos de concessão das ajudas à medida prevista nesta secção devem ser consideradas, por parcela, as seguintes densidades mínimas:
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Podem beneficiar das ajudas previstas nesta subsecção os beneficiários que semeiem anualmente uma cultura na área de compromisso e cujas unidades de produção reúnam as seguintes condições:
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Para efeitos de concessão das ajudas à medida prevista nesta subsecção devem ser consideradas, por parcela, as seguintes densidades mínimas:
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Podem beneficiar das ajudas previstas nesta subsecção os beneficiários que semeiem anualmente uma área mínima de 0,30 ha, na área de compromisso, onde nesse ano sejam feitas culturas arvenses de regadio de Primavera-Verão até ao limite da área declarada para efeitos de atribuição das ajudas previstas no regime de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses.
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Podem beneficiar das ajudas previstas nesta secção os beneficiários que semeiem na área de compromisso culturas arvenses anuais de sequeiro - cereais para grão (excepto trigo-duro), leguminosas secas para grão (excepto feijão), girassol, colza e linho oleaginoso e cujas unidades de produção reúnam as seguintes condições:
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Condições de acesso
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1.º As fêmeas reprodutoras de raças particularmente ameaçadas com uma primeira cria;
2.º As fêmeas e machos reprodutores de raças particularmente ameaçadas;
3.º As fêmeas reprodutoras de raças ameaçadas com uma primeira cria;
4.º As fêmeas e machos reprodutores de raças ameaçadas.
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1.ª ...
2.ª ...
3.ª ...
4.ª ...
5.ª Zonas de montanha e para as medidas de importância muito relevante e relevante para a conservação da natureza e da paisagem constantes do anexo VII a este Regulamento.
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ANEXO IV
Tabela de conversão em cabeças normais (CN)
(a que se referem os artigos 18.º, 31.º, 59.º, 62.º, 71.º e 83.º e o anexo VIII)
(ver tabela no documento original)
ANEXO VII
(a que se refere o n.º 2 do artigo 87.º)
(ver tabela no documento original)
ANEXO VIII
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A) Boas práticas agrícolas para todas as zonas
B) ...
ANEXO IX
[a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 90.º]
(ver tabela no documento original)
3.º No anexo I do Regulamento de Aplicação da Intervenção «Medidas Agro-Ambientais», aprovado pela Portaria n.º 1212/2003, de 16 de Outubro, a coluna referente ao âmbito geográfico de aplicação das medidas «Protecção integrada», no que se refere à zona piloto para a produção da batata-semente no âmbito da Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes, «Sistemas policulturais tradicionais» no âmbito da Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes e «Pomares tradicionais» no que respeita aos castanheiros no âmbito da Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes e da Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral, passa a ter a seguinte redacção:
ANEXO I
(a que se refere o artigo 5.º)
(ver tabela no documento original)
4.º No anexo X do Regulamento de Aplicação da Intervenção «Medidas Agro-Ambientais», aprovado pela Portaria n.º 1212/2003, de 16 de Outubro, a coluna referente aos compromissos das medidas «Produção integrada», «Redução da lixiviação de agro-químicos para os aquíferos» e «Sistemas arvenses sequeiro» e das submedidas «Sementeira directa ou mobilização na zona ou na linha» e «Cultura forrageira complementar de Outono-Inverno» da medida «Melhoramento do solo e luta contra a erosão» passa a ter a seguinte redacção:
ANEXO X
[a que se refere a alínea e) do n.º 2 e o n.º 5 do artigo 92.º]
(ver tabela no documento original)
5.º O presente diploma aplica-se às candidaturas apresentadas no corrente ano.
O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto, em 18 de Março de 2004.