- 1 -...
- a)...
- i)0,50 ha de fruticultura (pomóideas, prunóideas, citrinos - incluindo limoeiros) estreme ou vinha estreme ou olival estreme;
- ii)...
- iii)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- a)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -Os beneficiários que se candidataram nos anos de 2001 e 2002 devem, obrigatoriamente, apresentar o respectivo comprovativo da frequência da acção de formação referida na alínea e) do n.º 1, durante o período de confirmação anual que decorrerá no ano de 2004.
Artigo 14.º — [...]
Vigente desde: 07/04/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/04/2004