- 1 -A pesca profissional das espécies constantes do anexo ii só é permitida nos períodos a seguir indicados:
- a)Achigã (Micropterus salmoides), barbo-comum (Luciobarbus bocagei), barbo-de-cabeça-pequena (Luciobarbus microcephalus), barbo de Steindachner (Luciobarbus steindachneri), boga-comum (Pseudochondrostoma polylepis) e boga do Norte (Pseudochondrostoma duriense) - de 1 de janeiro a 15 de março e de 1 de julho a 31 de dezembro;
- b)Enguia (Anguilla anguilla) - o constante do plano de gestão e exploração da respetiva zona de pesca profissional;
- c)Lampreia-marinha (Petromyzon marinus) - de 1 de janeiro a 30 de abril;
- d)Sável (Alosa alosa):
- i)Populações anádromas - o constante do plano de gestão e exploração da respetiva zona de pesca profissional;
- ii)Populações holobióticas das albufeiras da Aguieira, de Castelo de Bode e do Alqueva - de 1 de fevereiro a 30 de abril.
- e)Savelha (Alosa fallax) - o constante do plano de gestão e exploração da respetiva zona de pesca profissional;
- f)Restantes espécies - de 1 de janeiro a 31 de dezembro.
- 2 -Nas zonas de pesca profissional os períodos de pesca são os que constam dos respetivos planos de gestão e exploração.
Artigo 10.º — Períodos de pesca profissional
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