- 1 -Só é permitida a pesca profissional das espécies constantes do anexo ii à presente portaria e da qual faz parte integrante.
- 2 -Nas zonas de pesca profissional confinantes com águas submetidas à jurisdição marítima pode ainda ser autorizada a pesca profissional de espécies marinhas ou diádromas, de acordo com o estabelecido no respetivo plano de gestão e exploração.
- 3 -As espécies marinhas capturadas acidentalmente nas águas livres podem ser retidas, desde que a legislação aplicável às águas confinantes sob jurisdição marítima o permita.
Artigo 5.º — Espécies autorizadas na pesca profissional
Vigente desde: 22/11/2017
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Em vigor desde 22/11/2017