- 1 -As largadas piscícolas apenas podem ser autorizadas com truta-de-rio e com truta-arco-íris.
- 2 -No caso da truta-arco-íris, além do cumprimento do estipulado no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 112/2017, de 6 de setembro, a autorização encontra-se ainda restrita às massas de água lênticas com menor aptidão para a truta-de-rio, em que a truta-arco-íris já tenha sido introduzida e que, na componente eco hidráulica, apresentem reduzida probabilidade de saída dos espécimes para os cursos de água afluentes ou a jusante da massa de água.
Artigo 6.º — Espécies que podem ser objeto de largadas
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