- 1 -A FCT, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 6.º, integra um conjunto de atividades profissionais, relevantes para o perfil de desempenho à saída do curso frequentado pelo aluno desenvolvidas sob coordenação e acompanhamento do estabelecimento de ensino.
- 2 -A FCT realiza-se em ateliês ou noutras entidades de acolhimento, em períodos de duração variável ao longo ou no final da formação, enquanto experiências de trabalho, designadamente sob a forma de estágio.
- 3 -A título excecional, por razões supervenientes à entrada em funcionamento do curso e mediante comunicação prévia dos serviços competentes, a FCT pode realizar-se, parcialmente, através da simulação de um conjunto de atividades profissionais relevantes para o perfil de desempenho, a desenvolver em condições similares às do contexto real de trabalho.
- 4 -A concretização da FCT rege-se por protocolo enquadrador previamente celebrado entre o estabelecimento de ensino e a entidade de acolhimento, devendo esta desenvolver atividades profissionais compatíveis e adequadas ao perfil de desempenho visado pelo curso frequentado pelo aluno.
- 5 -A organização e o desenvolvimento da FCT obedecem a um plano de trabalho individual elaborado com a participação das partes envolvidas e assinado pelo órgão competente do estabelecimento de ensino, pela entidade de acolhimento, pelo aluno e ainda pelo encarregado de educação, caso o aluno seja menor de idade.
- 6 -O plano de trabalho depois de assinado é considerado parte integrante do contrato de formação.
- 7 -O plano de trabalho a que se referem os números anteriores deve, obrigatoriamente, identificar:
- a)Os objetivos e as competências técnicas, relacionais e organizacionais a desenvolver ao longo da FCT;
- b)A programação, o período de duração, o horário e o local de realização das atividades;
- c)As formas de monitorização e acompanhamento do aluno e os respetivos responsáveis pela sua operacionalização;
- d)Os direitos e deveres das partes envolvidas.
- 8 -A FCT deve ser ajustada ao horário de funcionamento da entidade de acolhimento, não devendo ultrapassar, sempre que possível, a duração semanal de trinta e cinco horas, nem a duração diária de sete horas.
- 9 -Caso a duração máxima de referência prevista no número anterior seja excedida, o protocolo e o plano referidos nos n.os 4 e 5 mencionam, expressamente, os fundamentos da duração estipulada, sem prejuízo da possibilidade de recusa pelo aluno ou encarregados de educação, se aquele for menor de idade.
- 10 -A responsabilidade pela orientação e pelo acompanhamento do aluno durante o desenvolvimento da FCT é partilhada, sob coordenação do estabelecimento de ensino, pelo orientador da FCT designado pelo estabelecimento de ensino, nos termos do n.º 14, e pelo tutor designado pela entidade de acolhimento, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º
- 11 -Os alunos têm direito a um seguro que garanta a cobertura dos riscos das deslocações a que estão obrigados, bem como das atividades a desenvolver.
- 12 -O protocolo e o contrato de formação referidos nos n.os 4 e 6 não gera nem titula relações de trabalho subordinado e caduca com a conclusão da formação para que foi celebrado.
- 13 -A aprendizagem visada pela FCT inclui, também, a aquisição de conhecimentos e o desenvolvimento de competências no âmbito da segurança e saúde no trabalho.
- 14 -O orientador da FCT é designado pelo órgão de administração e gestão do estabelecimento de ensino, ouvido o diretor de curso, de entre os professores que lecionam as disciplinas da componente de formação técnica artística.
Artigo 16.º — Organização e desenvolvimento da componente de formação em contexto de trabalho
Vigente desde: 08/10/2019
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Em vigor desde 08/10/2019