- 1 -A PAA, de acordo com o previsto na subalínea iv) da alínea b) do n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, integra a avaliação externa.
- 2 -A PAA consiste na apresentação e defesa, perante um júri, de um projeto, consubstanciado num produto, e do respetivo relatório final de realização e apreciação crítica, demonstrativo dos conhecimentos, aptidões, atitudes e competências técnicas e artísticas adquiridas ao longo do percurso formativo do aluno, em todas as componentes de formação, com especial enfoque nas competências inscritas no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória e nas competências profissionais associadas a cada curso.
- 3 -A PAA, regulada nos termos dos artigos 31.º a 34.º, realiza-se durante o último ano do ciclo de formação, em condições a fixar pelos órgãos competentes do estabelecimento de ensino.
- 4 -Os termos da realização da PAA, em ano letivo posterior ao do término da totalidade das disciplinas do plano de estudos, são aprovados pelo conselho pedagógico do estabelecimento de ensino, devendo ser dado conhecimento da resolução tomada aos serviços competentes do Ministério da Educação.
- 5 -Nos termos da alínea c) do n.º 5 do artigo 4.º, deve constar do processo individual do aluno a identificação do projeto da PAA e respetiva classificação final, expressa numa escala de 0 a 20 valores.
Artigo 30.º — Prova de aptidão artística
Vigente desde: 08/10/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/10/2019