- 1 -A PAA rege-se, em todas as matérias não previstas no presente regime ou noutra legislação aplicável, por regulamento específico aprovado pelos órgãos competentes do estabelecimento de ensino, sendo este parte integrante do respetivo regulamento interno.
- 2 -O regulamento da PAA define, entre outras, as seguintes matérias:
- a)A calendarização de todo o processo;
- b)Os direitos e deveres de todos os intervenientes;
- c)Os critérios e os procedimentos a observar pelos diferentes órgãos e demais intervenientes para o acompanhamento dos projetos;
- d)A negociação dos projetos, no contexto do estabelecimento de ensino e no contexto de trabalho;
- e)Os critérios de classificação a observar pelo júri da PAA;
- f)A duração da apresentação pública da PAA, com uma duração de referência de 45 minutos;
- g)O número de horas semanais, constantes do horário dos alunos, para a concretização da PAA;
- h)O modo de justificação de falta à apresentação da PAA e a marcação de uma segunda data para o efeito.
- i)Os termos da realização da PAA em ano letivo posterior ao término da totalidade das disciplinas da matriz curricular-base.
- 3 -A classificação da PAA não pode ser objeto de pedido de reapreciação.
Artigo 33.º — Regulamento da prova de aptidão artística
Vigente desde: 08/10/2019
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Em vigor desde 08/10/2019