- 1 -O percurso escolar do aluno deve ser documentado de forma sistemática no processo individual a que se refere o artigo 11.º do Estatuto do Aluno e Ética Escolar.
- 2 -O processo individual é atualizado ao longo do ensino secundário, de modo a proporcionar uma visão global do percurso do aluno, facilitando o seu acompanhamento e permitindo uma intervenção adequada.
- 3 -A atualização do processo previsto no número anterior é da responsabilidade do diretor de turma.
- 4 -O processo individual do aluno acompanha-o sempre que este mude de estabelecimento de ensino, sendo o estabelecimento de ensino de origem o responsável pela sua disponibilização ao estabelecimento de ensino de destino.
- 5 -Do processo individual do aluno, que contém os seus dados de identificação, devem constar todos os elementos que assinalem o seu percurso e a sua evolução, designadamente:
- a)Contrato de formação;
- b)Fichas de registo de avaliação, resultantes da avaliação interna incluindo a classificação final das disciplinas, e da componente de formação em contexto de trabalho, assim como a identificação da entidade de acolhimento em que esta decorreu;
- c)No âmbito da avaliação externa, a identificação do projeto da Prova de Aptidão Artística (PAA) e respetiva classificação final;
- d)Relatórios médicos e ou de avaliação psicológica, quando existam;
- e)Relatório técnico-pedagógico, programa educativo individual e identificação das áreas curriculares específicas, quando aplicável;
- f)Registo da participação em representação dos pares em órgãos do estabelecimento de ensino e em atividades ou projetos, designadamente, culturais, artísticos, desportivos, científicos e no âmbito do suporte básico de vida e de Cidadania e Desenvolvimento, entre outros de relevante interesse social, desenvolvidos no estabelecimento de ensino;
- g)Outros que o estabelecimento de ensino considere adequados.
- 6 -O disposto nos números anteriores está sujeito aos limites constitucionais e legais, designadamente ao previsto na legislação sobre proteção de dados pessoais, no que diz respeito ao acesso e tratamento desses dados e ao sigilo profissional.
Artigo 4.º — Processo individual do aluno
Vigente desde: 08/10/2019
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Em vigor desde 08/10/2019