- 1 -Os cursos criados e regulados pela presente portaria são objeto de um processo de monitorização e avaliação pela ANQEP, I. P., definido com base em indicadores do Quadro de Referência Europeu de Garantia de Qualidade na Educação e Formação Profissional (EQAVET).
- 2 -Os procedimentos e a calendarização relativos ao processo referido no número anterior obedecem aos termos definidos pela ANQEP.
- 3 -No âmbito deste processo, cabe ao Instituto das Artes e da Imagem elaborar relatórios sobre o funcionamento e os resultados dos cursos objeto da presente portaria, bem como disponibilizar a informação complementar que lhe seja solicitada.
- 4 -O processo referido no n.º 1 promoverá a referenciação dos cursos criados e regulados pela presente portaria ao CNQ, nos termos definidos pela ANQEP, I. P..
Artigo 47.º — Avaliação dos cursos
Vigente desde: 08/10/2019
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Em vigor desde 08/10/2019