- 1 -No desenvolvimento da autonomia e flexibilidade curricular conferida ao estabelecimento de ensino, e considerando, entre outras, as prioridades e opções curriculares previstas no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, o estabelecimento de ensino organiza as suas matrizes curriculares na unidade de tempo que considere mais adequada.
- 2 -Com o objetivo de encontrar respostas pedagogicamente adequadas ao contexto da turma ou grupo de alunos o estabelecimento de ensino pode gerir, em cada componente, geral e científica num intervalo entre 0 e 25 %, o resultado da soma das cargas horárias das disciplinas procedendo à redistribuição desse resultado entre as disciplinas da respetiva componente.
- 3 -Com vista à promoção de melhores aprendizagens, a operacionalização da faculdade conferida no número anterior pode variar ao longo do ano letivo, adotando uma organização diversa da anual.
- 4 -A operacionalização do previsto nos n.os 2 e 3 não pode prejudicar a existência das disciplinas inscritas nas matrizes curriculares-base.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o estabelecimento de ensino deve garantir, por ano de escolaridade, o cumprimento do tempo total anual por componente de formação, sendo este igual ao produto resultante da multiplicação do total da carga horária semanal da componente pelo número de semanas letivas do calendário escolar.
- 6 -Sempre que da implementação do previsto no n.º 1 resultar fração de tempo inferior à unidade adotada, o tempo sobrante é utilizado nessa componente de formação.
- 7 -As decisões tomadas, no âmbito da gestão da carga horária, bem como as previstas no artigo seguinte, devem ser divulgadas aos encarregados de educação.
Artigo 7.º — Gestão da carga horária inscrita nas matrizes curriculares-base
Vigente desde: 08/10/2019
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Em vigor desde 08/10/2019