- 1 -Os CII são instalados em edifícios ou construções disponibilizadas pelo IEFP, I. P., ou por qualquer das entidades outorgantes dos protocolos de criação.
- 2 -O protocolo de criação deve estabelecer os termos e o regime da cedência, bem como as matérias relativas à utilização das instalações.
- 3 -A cedência das instalações referida nos números anteriores pode incluir o financiamento, total ou parcial necessário à respetiva recuperação e requalificação, cujos termos devem ficar previstos no protocolo de criação do CII.
- 4 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, deve ser anexo ao protocolo um plano detalhado das intervenções necessárias.
Artigo 6.º — Instalação dos CII
Vigente desde: 14/11/2023
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Em vigor desde 14/11/2023