- 1 -A organização e funcionamento dos CII obedece ao disposto na presente portaria e, em tudo o que nela não estiver previsto, no respetivo protocolo de criação, o qual deve definir, designadamente:
- a)Os requisitos das entidades candidatas a incubação;
- b)Os termos e condições para a aprovação dos candidatos à instalação no CII;
- c)Os termos e condições para a permanência e saída das entidades incubadas, definindo o prazo máximo de permanência no CII e, caso se aplique, o regime das quotas das entidades incubadas no CII.
- 2 -As entidades outorgantes do protocolo de criação do CII são responsáveis por:
- a)Acompanhar e avaliar o funcionamento do CII, garantindo a sua conformidade com os objetivos e princípios definidos no protocolo que o instituiu;
- b)Emitir pareceres e recomendações sobre as atividades e instrumentos de gestão do CII, visando a melhoria do seu desempenho e eficácia;
- c)Aprovar a admissão dos candidatos à instalação no Centro, a partir da avaliação dos seus projetos e da sua compatibilidade com os objetivos da presente portaria;
- d)Aprovar a saída de entidades incubadas, após avaliação do cumprimento dos objetivos e do previsto na presente portaria, bem como das condições contratuais estabelecidas.
- 3 -O prazo máximo de permanência das entidades incubadas no CII, a definir nos termos da alínea c) do n.º 1, não pode exceder cinco anos.
Artigo 9.º — Organização e funcionamento dos CII
Vigente desde: 14/11/2023
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Em vigor desde 14/11/2023