- 1 -Os beneficiários da tipologia prevista no presente capítulo devem cumprir as seguintes condições:
- a)Submeter a área candidata ao regime de controlo efetuado por um organismo de controlo e certificação (OC) reconhecido e acreditado em produção integrada, tendo a área identificada no iSIP;
- b)Candidatar uma superfície agrícola mínima de 0,5 hectares de culturas temporárias ou permanentes;
- c)(Revogada.)
- d)(Revogada.)
- 2 -(Revogado.)
Artigo 13.º — Critérios de elegibilidade
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/2026
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2026
Portaria n.º 482-B/2025/1 - 1.ª Série(31/12/2025)
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