Estabelece o regime específico do apoio a conceder, ao abrigo do artigo 70.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere às tipologias C.1.1.7, «Produção Integrada (PRODI) ― culturas agrícolas», e C1.1.8, «Agricultura biológica (conversão e manutenção)», integradas na intervenção C.1.1, «Compromissos agroambientais e clima», do domínio C.1 «Gestão ambiental e climática» do eixo C «Desenvolvimento Rural» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal).
Objeto
A presente portaria estabelece o regime de aplicação dos apoios a conceder ao abrigo do artigo 70.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, nas tipologias C.1.1.7, «Produção Integrada (PRODI) - culturas agrícolas» e C1.1.8, «Agricultura biológica (conversão e manutenção)», integradas na intervenção C.1.1, «Compromissos agroambientais e clima», do domínio C.1 «Gestão ambiental e climática» do Eixo C «Desenvolvimento Rural» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal).
Âmbito
O regime de aplicação dos apoios inclui as seguintes tipologias:
Definições
Para efeitos de aplicação da presente portaria, entende-se por:
Beneficiários
Podem beneficiar dos apoios previstos na presente portaria as pessoas singulares ou coletivas de natureza pública ou privada, cujas explorações agrícolas se situem em território continental e que cumpram os critérios de elegibilidade previstos no âmbito da tipologia a que se candidatam.
Requisitos mínimos
Os beneficiários dos apoios previstos na presente portaria são obrigados a cumprir, na exploração agrícola, os requisitos mínimos relativos à utilização de fertilizantes e produtos fitofarmacêuticos, bem-estar dos animais e outros requisitos obrigatórios definidos em orientação técnica (OT) pela Autoridade de Gestão do PEPAC no continente, relativos à legislação nacional, prevista no anexo ii, da presente portaria, da qual faz parte integrante.
Exclusão de critério de elegibilidade
Os beneficiários dos apoios previstos na presente portaria encontram-se isentos do critério de elegibilidade previsto na alínea b) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro.
Duração dos compromissos
Partilha de dados entre beneficiários e a administração
Forma do apoio
Os apoios previstos na presente portaria assumem a forma de pagamentos anuais no âmbito do sistema integrado de gestão e de controlo, nos termos do Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho (Pagamentos SIGC).
Cumulação de apoios
São aplicáveis à presente portaria as regras de cumulação dos apoios estabelecidas na Portaria n.º 54-P/2023, de 27 de fevereiro.
Objetivos
A presente tipologia tem como objetivo apoiar a adoção de práticas de produção integrada nas culturas agrícolas, de acordo com o Decreto-Lei n.º 256/2009, de 24 de setembro, e respetivo normativo relativo à «produção integrada» estabelecido pela DGADR.
Âmbito geográfico de aplicação
O âmbito geográfico de aplicação da tipologia prevista no presente capítulo abrange todo o território do continente.
Critérios de elegibilidade
Compromissos obrigatórios
Os beneficiários do apoio previsto no presente capítulo, durante todo o período do compromisso, são obrigados a:
Regeneração produtiva dos arrozais
Montantes e limites do apoio
Objetivos
A presente tipologia tem como objetivo apoiar a conversão dos sistemas de agricultura convencional para o modo de produção biológico ou a sua manutenção no referido modo de produção.
Âmbito geográfico de aplicação
O âmbito geográfico de aplicação da tipologia prevista no presente capítulo abrange todo o território do continente.
Critérios de elegibilidade
Compromissos obrigatórios
Regeneração produtiva dos arrozais
Montantes e limites do apoio
Apresentação das candidaturas
Análise e decisão das candidaturas
Pagamento
Alteração da candidatura
Extinção dos compromissos
Transmissão de compromisso relativo a superfícies
Condicionalidade
Os beneficiários das tipologias dos apoios previstos na presente portaria incorrem em sanções administrativas decorrentes de incumprimentos determinados a título do sistema de controlo e sanções administrativas referentes à condicionalidade que engloba os requisitos legais de gestão e as boas condições agrícolas e ambientais definidos na Portaria 54-Q/2023, de 27 de fevereiro.
Reduções e exclusões
Contributo para o desempenho do PEPAC Portugal
Para efeito do contributo para os objetivos específicos, bem como para o cumprimento das metas dos indicadores de resultados do PEPAC Portugal, a tabela que estabelece a ligação entre as tipologias, os objetivos específicos e os indicadores de resultados estabelecidos, respetivamente, no artigo 6.º e no anexo i do Regulamento (UE) 2021/2115, consta do anexo viii à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Disposição transitória
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2025.
[a que se refere a alínea d) do artigo 3.º]
| Espécies | Cabeças normais (CN) |
|---|---|
| Bovinos com mais de 2 anos | 1,000 |
| Bovinos de 6 meses a 2 anos | 0,600 |
| Bovinos com menos de 6 meses | 0,400 |
| Ovinos com mais de 1 ano | 0,150 |
| Caprinos com mais de 1 ano | 0,150 |
| Porcas reprodutoras > 50 kg | 0,500 |
| Outros suínos (com mais de 3 meses) | 0,300 |
| Equídeos com mais de 6 meses | 1,000 |
* Arredondado à casa milesimal.
(a que se refere o artigo 5.º)
| Tipologia | Legislação nacional (na sua redação atual) |
|---|---|
| Produção integrada (PRODI) - culturas agrícolas | Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas. Regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos. |
[a que se refere a alínea f) do artigo 14.º]
| Culturas | Número de árvores por ha |
|---|---|
| Pomóideas, citrinos e prunóideas (exceto cerejeira), manga, papaia | 200 |
| Pequenos frutos (exceto sabugueiro e medronheiro), goji | 1 000 |
| Actinídeas e medronheiro | 400 |
| Outros frutos frescos, sabugueiro e cerejeira | 80 |
| Olival e frutos secos, com exceção do castanheiro e da alfarrobeira | 45 |
| Castanheiro | 25 |
| Alfarrobeira | 30 |
| Physalis e pitaya | 2 000 |
| Vinha (1) | 2 000 |
| Vinha conduzida em pérgula ou de áreas situadas na região demarcada dos vinhos verdes (1) | 1 000 |
| Figueira-da-Índia (2) | 200 |
| Mirtilo (3) | 1 000 |
| Araçá e goiaba | 80 |
(1) Cepas.
(2) Palmas.
(3) Plantas.
(a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º)
| Grupos de pagamento | Montantes de apoio por escalão de área (€/ha) | Escalões de área (ha) para efeito de modulação do apoio | ||||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| 1.º esc. | 2.º esc. | 3.º esc. | 4.º esc. | 1.º esc. | 2.º esc. | 3.º esc. | 4.º esc. | |||
| Culturas permanentes (1) | Frutos frescos de regadio | 552 | 442 | 276 | 110 | ≤ 5 | ≤ 10 | ≤ 25 | >25 | |
| Frutos frescos de sequeiro | 396 | 317 | 198 | 79 | ≤ 5 | ≤ 10 | ≤ 25 | >25 | ||
| Olival e frutos secos | Regadio | 246 | 197 | 123 | 49 | ≤ 10 | ≤ 20 | ≤ 50 | >50 | |
| Sequeiro | 172 | 138 | 86 | 34 | ≤ 20 | ≤ 40 | ≤ 100 | >100 | ||
| Vinha | 236 | 189 | 118 | 47 | ≤ 5 | ≤ 10 | ≤ 25 | >25 | ||
| Arroz (4) | 575 | 460 | 287 | 115 | ≤ 30 | ≤ 60 | ≤ 120 | >120 | ||
| Culturas temporárias de regadio (2) | 184 | 147 | 92 | 37 | ≤ 50 | ≤ 100 | ≤ 200 | >200 | ||
| Culturas temporárias de sequeiro | 42 | 34 | 21 | 8 | ≤ 70 | ≤ 140 | ≤ 320 | >320 | ||
| Horticultura (3) | 536 | 428 | 268 | 107 | ≤ 5 | ≤ 10 | ≤ 25 | >25 | ||
| Arroz - Regeneração produtiva dos arrozais (4) | 575 | 460 | 287 | 115 | ≤ 30 | ≤ 60 | ≤ 120 | >120 | ||
Notas(1) As superfícies declaradas com cabeceiras e áreas envolventes de culturas permanentes serão consideradas nos grupos de pagamentos das culturas permanentes, na proporção da cultura permanente elegível por parcela, calculada de acordo com a seguinte fórmula:
Proporção de cabeceiras e áreas envolventes da parcela = área da cabeceira e áreas envolventes × (área do grupo de pagamento da parcela / somatório das áreas dos grupos de pagamento culturas permanentes da parcela)
(2) Culturas de regadio, com exceção do arroz e das culturas que se inserem na classificação «horticultura».
(3) Para além das culturas hortícolas e hortoindustriais realizadas ao ar livre e em estufa, inclui ainda as culturas aromáticas, condimentares e medicinais.(4) Inclui superfícies adjacentes a terra arável, declaradas como elementos lineares característicos das parcelas sistematizadas e exploradas para a orizicultura.
[a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 19.º]
| Culturas | Número de plantas por ha |
|---|---|
| Pomóideas, citrinos e prunóideas (exceto cerejeira,), manga, papaia | 200 |
| Pequenos frutos (exceto sabugueiro e medronheiro), goji | 1 000 |
| Actinídeas e medronheiro | 400 |
| Outros frutos frescos, sabugueiro e cerejeira | 80 |
| Frutos secos e olival, com exceção do castanheiro, do pinheiro manso e da alfarrobeira | 45 |
| Castanheiro e pinheiro manso | 25 |
| Alfarrobeira | 30 |
| Physalis e pitaya | 2 000 |
| Vinha (1) | 2 000 |
| Vinha conduzida em pérgula ou de áreas situadas na Região Demarcada dos Vinhos Verdes (1) | 1 000 |
| Figueira-da-Índia (2) | 200 |
| Mirtilo (3) | 1 000 |
| Araçá e goiaba | 80 |
(1) Cepas.
(2) Palmas.
(3) Plantas.
(a que se refere o n.º 1 do artigo 20.º)
| Grupos de pagamento | Montantes de apoio por escalão de área (€/ha) | Escalões de área (ha) para efeito de modulação do apoio | ||||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| 1.º esc. | 2.º esc. | 3.º esc. | 4.º esc. | 1.º esc. | 2.º esc. | 3.º esc. | 4.º esc. | |||
| Culturas permanentes (1) | Frutos frescos de regadio | 975 | 780 | 488 | 195 | ≤ 5 | ≤ 10 | ≤ 25 | > 25 | |
| Frutos frescos de sequeiro | 910 | 728 | 455 | 182 | ≤ 5 | ≤ 10 | ≤ 25 | > 25 | ||
| Olival e frutos secos | Regadio | 656 | 525 | 328 | 131 | ≤ 10 | ≤ 20 | ≤ 50 | > 50 | |
| Sequeiro (5) | 320 | 256 | 160 | 64 | ≤ 20 | ≤ 40 | ≤ 100 | > 100 | ||
| Vinha | 630 | 504 | 315 | 126 | ≤ 5 | ≤ 10 | ≤ 25 | > 25 | ||
| Arroz (6) | 684 | 547 | 342 | 137 | ≤ 20 | ≤ 40 | ≤ 100 | > 100 | ||
| Culturas temporárias de regadio (2) | 475 | 380 | 238 | 95 | ≤ 20 | ≤ 40 | ≤ 100 | > 100 | ||
| Culturas temporárias de sequeiro | 98 | 78 | 49 | 20 | ≤ 30 | ≤ 60 | ≤ 150 | > 150 | ||
| Horticultura (3) | 640 | 512 | 320 | 128 | ≤ 5 | ≤ 10 | ≤ 25 | > 25 | ||
| Pastagem permanente (4) | 145 | 116 | 73 | 29 | ≤ 20 | ≤ 40 | ≤ 100 | > 100 | ||
| Arroz - Regeneração produtiva dos arrozais (6) | 684 | 547 | 342 | 137 | ≤ 20 | ≤ 40 | ≤ 100 | > 100 | ||
Notas(1) As superfícies declaradas com cabeceiras e áreas envolventes de culturas permanentes serão consideradas nos grupos de pagamentos das culturas permanentes, na proporção da cultura permanente elegível por parcela, calculada de acordo com a seguinte fórmula:
Proporção de cabeceiras e áreas envolventes da parcela = área da cabeceira e áreas envolventes × (área do grupo de pagamento da parcela / somatório das áreas dos grupos de pagamento culturas permanentes da parcela)
(2) Culturas de regadio, com exceção do arroz e das culturas que se inserem na classificação «horticultura».
(3) Para além das culturas hortícolas e hortoindustriais realizadas ao ar livre e em estufa, inclui ainda as culturas aromáticas, condimentares e medicinais.
(4) Este grupo de culturas, para pagamento, não inclui prado e pastagens permanentes com predominância de vegetação arbustiva. As superfícies forrageiras em sobcoberto de sobreiro, para a produção de cortiça, utilizadas para pastoreio e as pastagens temporárias espontâneas e semeadas de regadio e de sequeiro são consideradas, para efeitos de pagamento, neste grupo de culturas.
(5) O pinhal manso explorado para pinhão só dá direito a pagamento se houver lugar à colheita da pinha, devendo ser apresentado manifesto de colheita previsto na legislação nacional aplicável.
(6) Inclui superfícies adjacentes a terra arável, declaradas como elementos lineares característicos das parcelas sistematizadas e exploradas para a orizicultura.
(a que se refere o n.º 2 do artigo 20.º)
| Grupos de pagamento | Montantes de apoio por escalão de área (€/ha) | Escalões de área (ha) para efeito de modulação do apoio | ||||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| 1.º esc. | 2.º esc. | 3.º esc. | 4.º esc. | 1.º esc. | 2.º esc. | 3.º esc. | 4.º esc. | |||
| Culturas permanentes (1) | Frutos frescos de regadio | 927 | 742 | 464 | 185 | ≤ 5 | ≤ 10 | ≤ 25 | > 25 | |
| Frutos frescos de sequeiro | 825 | 660 | 413 | 165 | ≤ 5 | ≤ 10 | ≤ 25 | > 25 | ||
| Olival e frutos secos | Regadio | 600 | 480 | 300 | 120 | ≤ 10 | ≤ 20 | ≤ 50 | > 50 | |
| Sequeiro (5) | 290 | 232 | 145 | 58 | ≤ 20 | ≤ 40 | ≤ 100 | > 100 | ||
| Vinha | 570 | 456 | 285 | 114 | ≤ 5 | ≤ 10 | ≤ 25 | > 25 | ||
| Arroz (6) | 649 | 519 | 325 | 130 | ≤ 20 | ≤ 40 | ≤ 100 | > 100 | ||
| Culturas temporárias de regadio (2) | 430 | 344 | 215 | 86 | ≤ 20 | ≤ 40 | ≤ 100 | > 100 | ||
| Culturas temporárias de sequeiro | 89 | 71 | 45 | 18 | ≤ 30 | ≤ 60 | ≤ 150 | > 150 | ||
| Horticultura (3) | 610 | 488 | 305 | 122 | ≤ 5 | ≤ 10 | ≤ 25 | > 25 | ||
| Pastagem permanente (4) | 138 | 110 | 69 | 28 | ≤ 20 | ≤ 40 | ≤ 100 | > 100 | ||
| Arroz - Regeneração produtiva dos arrozais (4) | 649 | 519 | 325 | 130 | ≤ 20 | ≤ 40 | ≤ 100 | > 100 | ||
Notas(1) As superfícies declaradas com cabeceiras e áreas envolventes de culturas permanentes serão consideradas nos grupos de pagamentos das culturas permanentes, na proporção da cultura permanente elegível por parcela, calculada de acordo com a seguinte fórmula:Proporção de cabeceiras e áreas envolventes da parcela = área da cabeceira e áreas envolventes × (área do grupo de pagamento da parcela / somatório das áreas dos grupos de pagamento culturas permanentes da parcela)
(2) Culturas de regadio, com exceção do arroz e das culturas que se inserem na classificação «horticultura».
(3) Para além das culturas hortícolas e hortoindustriais realizadas ao ar livre e em estufa, inclui ainda as culturas aromáticas, condimentares e medicinais.
(4) Este grupo de culturas para pagamento não inclui prado e pastagens permanentes com predominância de vegetação arbustiva. As superfícies forrageiras em sobcoberto de sobreiro para a produção de cortiça utilizadas para pastoreio e as pastagens temporárias espontâneas e semeadas de regadio e de sequeiro são consideradas para efeitos de pagamento neste grupo de culturas.
(5) O pinhal manso explorado para pinhão só dá direito a pagamento se houver lugar à colheita da pinha devendo ser apresentado manifesto de colheita previsto na legislação nacional aplicável.
(6) Inclui superfícies adjacentes a terra arável, declaradas como elementos lineares característicos das parcelas sistematizadas e exploradas para a orizicultura.
(a que se refere o artigo 29.º)
| Tipologias | Objetivos específicos | Indicadores de resultado |
|---|---|---|
| Produção integrada (PRODI) - culturas agrícolas | - OE1 - Apoiar o rendimento viável das explorações agrícolas e a resiliência do setor agrícola em toda a União, no intuito de reforçar a segurança alimentar a longo prazo e a diversidade agrícola, bem como garantir a sustentabilidade económica da produção agrícola na União; - OE4 - Contribuir para a atenuação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas, nomeadamente através da redução das emissões de gases com efeito de estufa e do reforço do sequestro de carbono, bem como promover a energia sustentável; - OE5 - Promover o desenvolvimento sustentável e uma gestão eficiente dos recursos naturais, como a água, os solos e o ar, nomeadamente através da redução da dependência de substâncias químicas; - OE6 - Contribuir para travar e inverter a perda de biodiversidade, melhorar os serviços ecossistémicos e preservar os habitats e as paisagens; - OE9 - Melhorar a resposta dada pela agricultura da União Europeia às exigências da sociedade no domínio alimentar e da saúde, nomeadamente no que respeita à produção sustentável de alimentos seguros, de elevada qualidade e nutritivos, à redução dos resíduos alimentares, à melhoria do bem-estar dos animais e ao combate à resistência antimicrobiana. | R.12 - Percentagem da superfície agrícola utilizada (SAU) abrangida por compromissos apoiados para melhorar a adaptação às alterações climáticas; R.21 - Percentagem da superfície agrícola utilizada (SAU) abrangida por compromissos apoiados para a qualidade das massas de água; R.22 - Percentagem da superfície agrícola utilizada (SAU) abrangida por compromissos apoiados relacionados com a melhoria da gestão dos nutrientes; R.23 - Percentagem da superfície agrícola utilizada (SAU) abrangida por compromissos apoiados para melhorar o balanço hídrico; R.24 - Percentagem da superfície agrícola utilizada (SAU) ao abrigo de compromissos específicos apoiados que conduzam a uma utilização sustentável de pesticidas, a fim de reduzir os respetivos riscos e impactos, como as fugas de pesticidas; R.33 - Percentagem da superfície total de sítios da rede Natura 2000 abrangida por compromissos apoiados. |
| Agricultura biológica (conversão e manutenção) | - OE1 - Apoiar o rendimento viável das explorações agrícolas e a resiliência do setor agrícola em toda a União, no intuito de reforçar a segurança alimentar a longo prazo e a diversidade agrícola, bem como garantir a sustentabilidade económica da produção agrícola na União; - OE4 - Contribuir para a atenuação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas, nomeadamente através da redução das emissões de gases com efeito de estufa e do reforço do sequestro de carbono, bem como promover a energia sustentável; - OE5 - Promover o desenvolvimento sustentável e uma gestão eficiente dos recursos naturais, como a água, os solos e o ar, nomeadamente através da redução da dependência de substâncias químicas; - OE6 - Contribuir para travar e inverter a perda de biodiversidade, melhorar os serviços ecossistémicos e preservar os habitats e as paisagens; - OE9 - Melhorar a resposta dada pela agricultura da União às exigências da sociedade no domínio alimentar e da saúde, nomeadamente no que respeita à produção sustentável de alimentos seguros, de elevada qualidade e nutritivos, à redução dos resíduos alimentares, à melhoria do bem-estar dos animais e ao combate à resistência antimicrobiana. | R.14 - Percentagem da superfície agrícola utilizada (SAU) abrangida por compromissos apoiados para reduzir as emissões, ou para manter ou melhorar o armazenamento de carbono (incluindo prados permanentes, culturas permanentes com coberto vegetal permanente, terras agrícolas localizadas em zonas húmidas e turfeiras); R.19 - Percentagem da superfície agrícola utilizada (SAU) abrangida por compromissos apoiados benéficos para a gestão dos solos que visem melhorar a qualidade dos solos e a biota dos solos (como a redução da mobilização do solo, a cobertura do solo com culturas e a rotação de culturas, inclusive com culturas leguminosas); R.21 - Percentagem da superfície agrícola utilizada (SAU) abrangida por compromissos apoiados para a qualidade das massas de água; R.24 - Percentagem da superfície agrícola utilizada (SAU) ao abrigo de compromissos específicos apoiados que conduzam a uma utilização sustentável de pesticidas, a fim de reduzir os respetivos riscos e impactos, como as fugas de pesticidas; R.29 - Percentagem da superfície agrícola utilizada (SAU) que beneficia de apoio da PAC para a agricultura biológica, discriminada entre manutenção e conversão; R.31 - Percentagem de superfície agrícola utilizada (SAU) abrangida por compromissos em prol da conservação ou da restauração da biodiversidade, incluindo práticas agrícolas de elevado valor natural; R.33 - Percentagem da superfície total de sítios da rede Natura 2000 abrangida por compromissos apoiados. |
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