Artigo 13.º
Critérios de elegibilidade
Redação registada como em vigor em 30/12/2024.
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- 1 -Os beneficiários da tipologia prevista no presente capítulo devem cumprir as seguintes condições:
- a)Submeter a área candidata ao regime de controlo efetuado por um organismo de controlo e certificação (OC) reconhecido e acreditado em produção integrada, tendo a área identificada no iSIP;
- b)Candidatar uma superfície agrícola mínima de 0,5 hectares de culturas temporárias ou permanentes;
- c)Respeitar as densidades mínimas previstas no anexo iii à presente portaria, da qual faz parte integrante, no caso das culturas permanentes;
- d)Deter formação específica homologada em produção integrada.
- 2 -A formação prevista na alínea d) do número anterior pode, durante o período de compromisso, ser substituída pelo contrato de assistência técnica previsto no n.º 3 do artigo 15.º