Artigo 15.º
Montantes e limites do apoio
Redação registada como em vigor em 30/12/2024.
Esta redação foi substituída em 01/01/2026. Ver a versão consolidada
- 1 -Os montantes e os limites do apoio a conceder no âmbito do presente capítulo são os estabelecidos no anexo iv à presente portaria, da qual faz parte integrante.
- 2 -O montante do apoio anual resulta da aplicação sucessiva dos escalões de área por grupo de culturas.
- 3 -O nível do apoio é majorado se o beneficiário recorrer a assistência técnica prestada por técnicos inscritos na lista de técnicos detentores de formação em produção integrada de acordo com o artigo 13.º-A do Decreto-Lei n.º 256/2009, de 24 de setembro, na sua redação atual, disponível no sítio na Internet da DGADR, www.dgadr.gov.pt, através de contrato a submeter no âmbito do Pedido Único (PU), com o conteúdo mínimo estipulado em OT, sendo o montante total do apoio majorado em 15 %, não podendo o valor da majoração ser superior a 1750,00 euros.
- 4 -Não há lugar à majoração prevista no número anterior nos anos de compromisso em que ocorra a substituição da formação específica homologada pelo contrato da assistência técnica, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º