- 1 -Os montantes e os limites do apoio a conceder no âmbito do presente capítulo são os estabelecidos no anexo iv à presente portaria, da qual faz parte integrante.
- 2 -O montante do apoio anual resulta da aplicação sucessiva dos escalões de área por grupo de culturas.
- 3 -O nível do apoio é majorado se o beneficiário recorrer a assistência técnica prestada por técnicos inscritos na lista de técnicos detentores de formação em produção integrada de acordo com o artigo 13.º-A do Decreto-Lei n.º 256/2009, de 24 de setembro, na sua redação atual, disponível no sítio na Internet da DGADR, www.dgadr.gov.pt, através de contrato a submeter no âmbito do Pedido Único (PU), com o conteúdo mínimo estipulado em OT, sendo o montante total do apoio majorado em 15 %, não podendo o valor da majoração ser superior a 1750,00 euros.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -O montante do pagamento pela prática da regeneração produtiva do arroz é pago anualmente com base no número de hectares elegíveis, até um limite de 33 % do total da superfície candidata ao grupo de pagamento do arroz, solicitado no pedido único para o ano em questão, de acordo com o previsto no anexo iv da presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 15.º — Montantes e limites do apoio
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/2026
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2026
Portaria n.º 482-B/2025/1 - 1.ª Série(31/12/2025)
Original