- 1 -As candidaturas são analisadas pelo IFAP, I. P., de acordo com os critérios de elegibilidade previstos na presente portaria e aprovadas pela autoridade de gestão PEPAC no continente.
- 2 -As decisões das candidaturas são comunicadas aos beneficiários na área reservada do portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt.
- 3 -Para efeitos do n.º 1, em caso de ultrapassagem dos envelopes financeiros indicativos, a autoridade de gestão PEPAC no continente pode estabelecer critérios de seleção de candidaturas.
Artigo 22.º — Análise e decisão das candidaturas
Vigente desde: 30/12/2024
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Em vigor desde 30/12/2024