Artigo 24.º
Alteração da candidatura
Redação registada como em vigor em 01/01/2026.
Esta redação foi substituída em 02/06/2026. Ver a versão consolidada
- 1 -Fora do período de candidatura, os beneficiários podem proceder à alteração da candidatura, sem que haja lugar à devolução dos apoios já recebidos, designadamente nas seguintes situações:
- a)Sujeição de parte da exploração a emparcelamento ou intervenção fundiária ou similar nos termos da Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, na redação em vigor, ou a expropriação desde que esta não fosse previsível na data em que o compromisso foi assumido;
- b)Catástrofe natural ou acontecimento catastrófico que afete parte significativa da superfície agrícola da exploração ou do efetivo pecuário;
- c)Problemas fitossanitários que afetem parte ou a totalidade das culturas do beneficiário;
- d)Destruição de instalações pecuárias não imputável ao beneficiário;
- e)Epizootia que afete parte dos efetivos ou razões sanitárias de ordem zootécnica que não resultem de incúria do beneficiário;
- f)Furto ou razões imputáveis a circunstâncias naturais da vida da manada ou do rebanho, designadamente morte dos animais em consequência de doença ou na sequência de acidente, cuja responsabilidade não possa ser imputada ao beneficiário, quando não seja possível manter os animais nem proceder à sua substituição.
- 2 -Os beneficiários com compromissos na tipologia C.1.1.7, «Produção Integrada (PRODI) - culturas agrícolas», podem, aquando da apresentação do pedido de pagamento anual, transitar a totalidade desse compromisso para a tipologia C1.1.8, «Agricultura biológica (conversão e manutenção)», desde que se verifique o cumprimento dos critérios de elegibilidade referidos no artigo 18.º, sendo aplicáveis os montantes e limites de apoio previstos no anexo iv da presente portaria, da qual faz parte integrante.