- 1 -Fora do período de candidatura, os beneficiários podem proceder à alteração da candidatura, sem que haja lugar à devolução dos apoios já recebidos, designadamente nas seguintes situações:
- a)Sujeição de parte da exploração a emparcelamento ou intervenção fundiária ou similar nos termos da Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, na redação em vigor, ou a expropriação desde que esta não fosse previsível na data em que o compromisso foi assumido;
- b)Catástrofe natural ou acontecimento catastrófico que afete parte significativa da superfície agrícola da exploração ou do efetivo pecuário;
- c)Problemas fitossanitários que afetem parte ou a totalidade das culturas do beneficiário;
- d)Destruição de instalações pecuárias não imputável ao beneficiário;
- e)Epizootia que afete parte dos efetivos ou razões sanitárias de ordem zootécnica que não resultem de incúria do beneficiário;
- f)Furto ou razões imputáveis a circunstâncias naturais da vida da manada ou do rebanho, designadamente morte dos animais em consequência de doença ou na sequência de acidente, cuja responsabilidade não possa ser imputada ao beneficiário, quando não seja possível manter os animais nem proceder à sua substituição.
- 2 -Os beneficiários com compromissos na tipologia C.1.1.7, «Produção Integrada (PRODI) - culturas agrícolas», mas que obtiveram certificação em «Agricultura biológica», mantêm o compromisso assumido na tipologia C.1.1.7, «Produção Integrada (PRODI) - culturas agrícolas».
Artigo 24.º — Alteração da candidatura
AlteradoVersão 3Vigente desde: 02/06/2026
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 02/06/2026
Portaria n.º 246-A/2026/1 - 1.ª Série(01/06/2026)
Alterado
Em vigor de 01/01/2026 a 01/06/2026
Portaria n.º 482-B/2025/1 - 1.ª Série(31/12/2025)
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