- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo anterior, durante o período de compromisso, o beneficiário pode transmitir a totalidade ou parte da superfície objeto de apoio, sem que haja lugar à devolução dos apoios.
- 2 -Nos casos previstos no número anterior, o novo titular pode assumir os compromissos do antigo titular respeitantes ao período remanescente, desde que os critérios de elegibilidade sejam cumpridos.
- 3 -A transmissão parcial da superfície objeto do compromisso obriga à correspondente alteração da candidatura, aquando da apresentação do pedido de pagamento anual.
- 4 -Caso um beneficiário transmita a sua titularidade da superfície, objeto de apoio, está impedido, nesse mesmo ano, de aceitar a titularidade da superfície de outrem, para o mesmo compromisso.
- 5 -No período de prolongamento não são permitidas transferências de titularidade nem aumento da superfície objeto de apoio.
Artigo 26.º — Transmissão de compromisso relativo a superfícies
Vigente desde: 30/12/2024
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Em vigor desde 30/12/2024