- 1 -A execução material e financeira, bem como a monitorização dos projetos financiados ao abrigo dos AAC, nas modalidades de utilização do FFC previstas no n.º 2 do artigo 1.º é acompanhada por uma comissão de acompanhamento de projetos.
- 2 -A comissão de acompanhamento de projetos é composta por representantes, com as necessárias competências técnicas, dos serviços e entidades da área governativa da cultura, devendo os mesmos ser indicados pelos respetivos dirigentes máximos, designadamente:
- a)Dois representantes do Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais;
- b)Dois representantes do Fundo de Fomento Cultural;
- c)Um representante da Inspeção-Geral das Atividades Culturais;
- d)Um representante da Direção-Geral das Artes;
- e)Um representante da Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas;
- f)Um representante da Biblioteca Nacional de Portugal;
- g)Um representante do Património Cultural, I. P.;
- h)Um representante da Cinemateca Portuguesa - Museu do Cinema, I. P.;
- i)Um representante do Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P.;
- j)Um representante da Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E.;
- k)Um representante do Organismo de Produção Artística, E. P. E.;
- l)Um representante do Teatro Nacional de São João, E. P. E.;
- m)Um representante do Teatro Nacional D. Maria II, E. P. E.
- 3 -A comissão de acompanhamento de projetos é coordenada por um dos representantes indicados pelo GEPAC, competindo-lhe convocar e dirigir os trabalhos, assegurar a elaboração das atas e promover a necessária articulação com o conselho administrativo do FFC.
- 4 -O coordenador da comissão de acompanhamento de projetos designa o membro representante pelo acompanhamento de cada projeto consoante a especialidade do mesmo.
- 5 -O apoio logístico e administrativo ao funcionamento da comissão de acompanhamento de projetos é assegurado pelo GEPAC, enquanto entidade gestora do FFC.
- 6 -Compete à comissão de acompanhamento de projetos, em articulação com o FFC, e sem prejuízo das competências do respetivo conselho administrativo:
- a)Verificar o cumprimento das metas, indicadores de realização e de resultado, prazos de reporte e elementos de prova fixados nos contratos e/ou protocolos;
- b)Apreciar os relatórios intercalares e finais apresentados pelos beneficiários, com evidência da execução física e financeira;
- c)Emitir parecer sobre eventuais reduções ou cessação do apoio em caso de incumprimento, tendo em conta a gravidade, extensão e reiteração da infração;
- d)Propor ao conselho administrativo do FFC a aplicação da sanção de inelegibilidade prevista para os dois anos subsequentes, nos termos do presente regime;
- e)Identificar e propor boas práticas de acompanhamento e reporte, promovendo a melhoria contínua dos procedimentos de execução dos projetos.
Artigo 18.º — Comissão de acompanhamento de projetos
Vigente desde: 15/10/2025
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Em vigor desde 15/10/2025