- 1 -Os beneficiários apresentam relatórios intercalares e final, nos termos a definir no contrato ou protocolo, com evidências da execução material e financeira.
- 2 -O incumprimento das obrigações pode determinar a redução proporcional do apoio ou a sua cessação, com base na gravidade, na extensão e na reiteração do incumprimento.
- 3 -Para efeitos do número anterior, o conselho administrativo do FFC delibera, mediante proposta da comissão de acompanhamento de projetos, após audiência de interessados, a inelegibilidade da entidade beneficiária aos AAC nos dois anos seguintes.
Artigo 17.º — Acompanhamento da execução dos projetos
Vigente desde: 15/10/2025
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Em vigor desde 15/10/2025