- 1 -Podem ser beneficiários do FFC:
- a)Pessoas coletivas de direito privado com sede em Portugal;
- b)Pessoas coletivas de direito público com sede em Portugal;
- c)Pessoas singulares com domicílio fiscal em Portugal.
- 2 -Em casos devidamente fundamentados, podem ainda ser beneficiárias entidades sem sede ou domicílio fiscal em Portugal, quando a ação tenha lugar no estrangeiro e se enquadre nos fins previstos no artigo 2.º Decreto-Lei n.º 102/80, de 9 de maio.
- 3 -Não são elegíveis para apoio ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo anterior as seguintes entidades:
- a)Fundações privadas e fundações públicas de direito privado que beneficiem de financiamento continuado, inscrito no programa orçamental da área da cultura;
- b)Associações exclusivamente constituídas por entidades públicas;
- c)Empresas do setor público empresarial.
Artigo 2.º — Beneficiários
Vigente desde: 15/10/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/10/2025
Referências (2)
- Artigo 2.º
- Artigo anexo-1