- 1 -Sem prejuízo de outras obrigações previstas em legislação nacional e europeia, os beneficiários das modalidades de utilização previstas no n.º 2 do artigo 1.º devem:
- a)Executar os projetos nos termos e condições que serviram de base à atribuição do apoio;
- b)Formalizar com o FFC a atribuição do apoio, por contrato ou protocolo, que fixa os direitos e deveres das partes, nos termos do artigo seguinte;
- c)Permitir às entidades competentes o acesso aos locais de realização dos projetos e aos locais onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do apoio atribuído;
- d)Conservar, em suporte digital, a totalidade dos dados relativos à realização do projeto, durante o prazo fixado na legislação aplicável;
- e)Manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade;
- f)Repor os montantes indevidamente recebidos e cumprir as sanções administrativas aplicadas, designadamente em caso de incumprimento dos indicadores formalizados, no prazo máximo de 30 dias úteis após notificação do FFC;
- g)Manter regularizada a situação tributária e contributiva perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;
- h)Adotar comportamentos que respeitem os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços;
- i)Disponibilizar, nos prazos estabelecidos, os elementos solicitados pelas entidades com competências de acompanhamento, avaliação de resultados, controlo, auditoria e fiscalização;
- j)Permitir a recolha ou reprodução de documentos e registos estritamente necessários ao processo de verificação no âmbito da ação em causa;
- k)Assegurar a colaboração do pessoal e dos responsáveis pela execução;
- l)Publicitar, no respetivo sítio na Internet, durante três anos, os apoios recebidos, cujo montante, isolada ou cumulativamente por projeto, exceda o valor mínimo previsto no artigo 3.º da Lei n.º 64/2013, de 27 de agosto;
- m)Comunicar as alterações ou ocorrências relevantes que ponham em causa os pressupostos da aprovação da candidatura;
- n)Identificar o apoio em todos os suportes de comunicação e de apresentação pública do projeto, físicos e digitais, através da menção «Projeto apoiado pelo Fundo de Fomento Cultural», acompanhada dos símbolos e/ou logótipos aplicáveis, de acordo com as instruções do FFC.
- 2 -O disposto no número anterior é aplicável às situações previstas no n.º 3 do artigo 1.º, com as necessárias adaptações.
- 3 -Às entidades beneficiárias do subsídio referido no artigo 15.º não é aplicável o n.º 1 do presente artigo.
Artigo 3.º — Obrigações dos beneficiários
Vigente desde: 15/10/2025
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